EXAME TOXICOLÓGICO: LEI CRIA NOVA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PARA CONDUTOR:
De acordo com a nova lei de trânsito, passa a ser infração gravíssima dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico.
A publicação da Lei nº 14.599, de 2023, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aconteceu dia (20/06) no Diário Oficial da União. Ela modificou mais de 50 artigos do CTB e, entre eles, criou uma nova infração de trânsito para o condutor em relação ao EXAME TOXICOLÓGICO. Entenda! De acordo com a nova lei de trânsito, passa a ser infração gravíssima dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico. A multa será de R$ 1.467,35. E, em caso de reincidência no período de até 12 meses, a multa passará para R$ 2.934,70 e suspensão do direito de dirigir.
Conforme a vigência da Lei é imediata, a par:r da data da publicação. Ou seja, já está em vigor. A origem da Lei é a Medida Provisória nº 1.153, de 2022. “A MP pretendia (em relação ao CTB) somente prorrogar para 1º de julho de 2025 o disposto no artigo 165-B do CTB (infrações cometidas pela não realização do exame toxicológico periódico por condutores habilitados nas categorias ‘C’, ‘D’ e ‘E’), mas o Poder Executivo (especificamente a Secretaria Nacional de Trânsito) aproveitou para alterar outros 8 artigos, sobre temas diversos”.
“Em relação ao assunto principal (prorrogação das infrações referentes à não realização do exame toxicológico periódico), não prosperou o adiamento para 1º de julho de 2025, tendo sido antecipado este prazo para 1º de julho de 2023 (ou seja, a partir do próximo mês), conforme escalonamento a ser regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito, não superior a 180 dias”.
OUTRAS MUDANÇAS EM RELAÇÃO AO EXAME TOXICOLÓGICO:
Além de criar uma nova infração, a Lei nº 14.599, de 2023, que é oriunda da Medida Provisória nº 1.153, de 2022, determina também que a SENATRAN deverá comunicar aos condutores, por meio do Sistema de Notificação Eletrônica, o vencimento do prazo para a realização do exame toxicológico com 30 (trinta) dias de antecedência, bem como as penalidades decorrentes da sua não realização. Os condutores das categorias C, D e E deverão comprovar resultado negativo em exame toxicológico para a obtenção e a renovação da Carteira Nacional de Habilitação. E, para eles, passa a ser infração de trânsito dirigir qualquer veículo sem realizar o exame toxicológico. Antes a infração só ocorria se o condutor estivesse dirigindo veículos das categorias C, D ou E. Importante esclarecer que isso não quer dizer que será obrigatório o exame para condutores da categoria A e B. Ou seja, aquele condutor que não realizou o exame toxicológico obrigatório apenas para categoria C, D ou E) flagrado dirigindo qualquer veículo de qualquer categoria de habilitação poderá receber a autuação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário