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segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026

FIM DA BALIZA NA PROVA DA CNH:

FIM DA BALIZA NA PROVA DA CNH NÃO SIGNIFICA QUE O FUTURO CONDUTOR NÃO PRECISA SABER ESTACIONAR:

O fim da baliza na prova prática da CNH, adotado em alguns estados, não elimina a necessidade de saber estacionar. Entenda por que essa habilidade segue essencial na formação do condutor. A alteração, que já está em vigor em alguns estados, transforma o formato da prova prática, mas não elimina a necessidade de domínio do veículo em manobras essenciais, como estacionar corretamente em vagas públicas, privadas ou em vias urbanas mais estreitas.


O que mudou na prova prática da CNH:

Com base nas diretrizes atuais do CONTRAN, alguns Departamentos Estaduais de Trânsito (DETRANs) passaram a dispensar a baliza como item eliminatório do exame prático. A avaliação agora ocorre exclusivamente em percurso urbano, com foco em situações reais de circulação, como:

* respeito à sinalização;

* controle do veículo em tráfego;

* tomada de decisão segura;

* convivência com outros usuários da via.


A proposta é aproximar o exame das condições cotidianas enfrentadas pelo motorista, reduzindo reprovações motivadas exclusivamente por uma manobra específica e altamente técnica. Baliza fora da prova não significa baliza fora da formação:


A retirada da baliza do exame não implica sua exclusão do processo de aprendizagem. Estacionar continua sendo uma habilidade básica de qualquer condutor e segue presente no cotidiano do trânsito urbano, seja em vagas paralelas, perpendiculares, estacionamentos comerciais ou áreas residenciais.


Na prática, o motorista que não sabe estacionar:

* gera conflitos com outros usuários da via;

* aumenta o risco de colisões leves;

* ocupa espaços de forma inadequada;

* compromete a fluidez e a segurança do trânsito.


“Por isso, instrutores e especialistas em educação para o trânsito alertam: a prova mudou, mas a exigência prática permanece”.


Estacionar é mais do que “passar na prova”.

A baliza sempre foi vista como um dos maiores desafios da prova prática, mas ela representa apenas uma parte do que significa estacionar com segurança. Avaliar espaço, alinhar o veículo, controlar velocidade e observar o entorno são competências que extrapolam o exame e acompanham o condutor ao longo de toda a sua vida no trânsito.


Mesmo que não se cobre a manobra de forma isolada na prova, o domínio do veículo em baixa velocidade e em espaços reduzidos continua sendo fundamental, especialmente em cidades cada vez mais congestionadas e com menos áreas disponíveis para estacionamento.


Risco da interpretação simplista:

Um dos principais riscos da mudança é a interpretação simplificada de que “se não cai na prova, não precisa aprender”. Essa lógica empobrece a formação e transfere para o trânsito real — já sobrecarregado — as consequências de uma aprendizagem incompleta.


“A formação do condutor não deve ser guiada apenas pelo que reprova ou aprova no exame, mas pelo que prepara o motorista para situações reais, incluindo aquelas que exigem precisão, paciência e controle emocional, como estacionar sob pressão”.


O papel das autoescolas e instrutores:

Com a mudança no formato do exame, cresce ainda mais a responsabilidade das autoescolas e dos instrutores de trânsito. Cabe a eles garantir que habilidades essenciais, como estacionamento, manobras em marcha à ré e controle do veículo, continuem fazendo parte da formação prática, independentemente de sua cobrança direta na prova. A avaliação final pode ter se tornado mais flexível, mas a exigência por condutores bem-preparados segue sendo a mesma — tanto do ponto de vista da segurança viária quanto da convivência no trânsito.


O que muda e o que não muda:

* Mudou: a baliza não é mais etapa eliminatória da prova prática em alguns estados.

* Não mudou: estacionar continua sendo uma habilidade indispensável para dirigir.

* Atenção: formação não deve ser confundida com exame.

* Na prática: quem não sabe estacionar terá dificuldades reais no dia a dia.


Formação além do exame:

A discussão sobre o fim da baliza evidencia um ponto central: avaliar não é o mesmo que formar. O exame prático precisa evoluir, mas não é possível reduzir a formação do condutor ao mínimo necessário para aprovação. Saber estacionar não é um detalhe técnico — é uma competência básica de convivência no trânsito. E, mesmo sem a baliza na prova, ela segue sendo indispensável para quem pretende dirigir com segurança e responsabilidade.



Por: Portal do Trânsito

sábado, 24 de janeiro de 2026

CNH VENCIDA:

QUANTO TEMPO O MOTORISTA PODE DIRIGIR E O QUE DIZ A LEI.

Dirigir com a CNH vencida gera multa? Veja prazos, penalidades e o que a legislação permite após o vencimento do documento. Uma dúvida muito comum entre motoristas brasileiros diz respeito ao prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação. Afinal, é possível dirigir com a CNH vencida? Se sim, por quanto tempo? E o que acontece se o condutor for abordado nesse período?


A legislação de trânsito trata esse tema de forma objetiva, mas ainda assim há muita desinformação - o que acaba levando motoristas a multas e penalidades evitáveis. De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, a CNH possui prazo de validade definido conforme a idade do condutor. Após o vencimento, o motorista ainda pode dirigir por até 30 dias, sem que isso configure infração. Esse período funciona como uma tolerância legal para que o condutor providencie a renovação do documento. Durante esses 30 dias, a CNH vencida continua sendo considerada válida para fins de fiscalização. Ou seja, se o motorista for abordado dentro desse prazo, não poderá ser autuado apenas pelo vencimento do documento.


Passado esse período, a situação muda completamente. Dirigir com a CNH vencida há mais de 30 dias é infração gravíssima, prevista no CTB. As penalidades incluem:


(artigo 162, V - com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 dias)

* Multa;

* Sete pontos na CNH;

* Retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.


É importante destacar que não existe tolerância além dos 30 dias, independentemente do motivo do atraso. Alegações como esquecimento, dificuldade de agendamento ou falta de tempo não afastam a infração. Outro ponto que gera confusão é a diferença entre CNH vencida e CNH suspensa ou cassada. No caso da CNH vencida, o motorista ainda tem direito à renovação administrativa. Já nos casos de suspensão ou cassação, dirigir é infração gravíssima, sem qualquer período de tolerância.


Versão digital:

Com a digitalização dos documentos, muitos motoristas acreditam que a CNH Digital dispensa atenção ao prazo de validade. Isso não é verdade. A versão digital reflete exatamente os mesmos dados da CNH física, incluindo a data de vencimento. Se estiver vencida no sistema, também estará irregular no aplicativo. A renovação da CNH exige, em regra, exame de aptidão física e mental (e/ou renovação automática). Dependendo da idade e da categoria, pode haver exigência de avaliação psicológica e exame toxicológico. Os procedimentos variam conforme o DETRAN, mas o vencimento segue regra nacional.


Outro erro comum é confundir o prazo de validade da CNH com o prazo do CRLV. São documentos diferentes, com exigências e calendários distintos. Estar com o veículo licenciado não regulariza uma CNH vencida. Manter a CNH dentro do prazo é uma obrigação básica, mas ainda assim frequentemente negligenciada. Com sistemas cada vez mais integrados, a fiscalização passou a identificar a irregularidade de forma imediata. A melhor orientação é simples: não deixe para renovar a CNH depois do vencimento. Planejar-se evita multas, transtornos e o risco de ficar impedido de dirigir por uma falha administrativa facilmente evitável.



Portal do Trânsito


domingo, 18 de janeiro de 2026

CURSOS ESPECIALIZADOS:

CURSOS ESPECIALIZADOS NÃO PRECISA DE ATUALIZAÇÃO:

A Resolução nº 1.020, de 2025 do CONTRAN, trouxe mudanças significativas, acabando com a validade periódica (reciclagem) para a maioria dos Cursos Especializados (MOPP, Coletivo, Escolar, Cargas Indivisíveis), que agora têm validade indeterminada (ou constam na CNH Digital sem prazo), com exceção dos cursos para Veículos de Emergência (Veículos de emergência são aqueles usados para socorro, salvamento, polícia, fiscalização de trânsito e ambulâncias, tendo prioridade de passagem e livre circulação em serviço de urgência, desde que identificados por luzes e sirene. Eles podem avançar sinais vermelhos e exceder limites de velocidade, mas devem ter alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes acionados para ter imunidade a infrações, com condutores que precisam de treinamento específico e, em alguns casos, curso especializado) que ainda exigem atualização a cada 5 anos. Condutores com cursos vencidos antes da publicação (09/12/2025) precisam renovar; os com cursos válidos após a data não precisam mais, pois constarão como válidos por tempo indeterminado na CNH Digital.


O QUE MUDA COM A RESOLUÇÃO Nº 1.020, de 2025:

Validade Indeterminada: Cursos como MOPP (Produtos Perigosos), Transporte Coletivo de Passageiros, Transporte Escolar e Cargas Indivisíveis não exigem mais reciclagem a cada 5 anos.

Validade na CNH Digital: A validade agora é indicada na CNH Digital, sem prazo definido, significando validade perpétua, exceto para emergência.

Exceção: Apenas o curso para condutores de Veículos de Emergência (ambulância, viaturas) mantém a obrigatoriedade de atualização a cada 5 anos.

Quem precisa renovar: Apenas motoristas com cursos vencidos antes de 9 de dezembro de 2025 (data de publicação) precisam fazer a reciclagem, pois a norma não retroage.


IMPACTO:

Fim da Reciclagem: Condutores dessas categorias (exceto emergência) ganham validade eterna, não precisando mais se preocupar com prazos de renovação e custos.

Atenção aos Vencidos: Verifique sua CNH Digital; se o curso estiver vencido e a data for anterior a dezembro de 2025, a atualização é necessária para regularizar a situação.


Em resumo, a resolução simplifica a vida do motorista profissional ao eliminar a renovação para a maioria das categorias, exceto emergência, e a informação será refletida na sua CNH digital.


O QUE DIZ A RESOLUÇÃO Nº 1.020, de 2025.

DOS CURSOS ESPECIALIZADOS:

Artigo 67. Os cursos especializados são destinados a condutores habilitados que pretendam conduzir veículos de:

I - transporte coletivo de passageiros;

II - transporte de escolares;

III - transporte de produto perigoso;

IV - emergência, inclusive ambulância;

V - transporte de carga indivisível;

VI - transporte individual de passageiros com uso de motocicletas; ou

VII - transporte remunerado de mercadorias e em serviço comunitário de rua com uso de motocicletas.


Artigo 68. O processo de formação especializada constitui-se das seguintes etapas:

I - realização dos exames de aptidão física e mental;

II - realização dos cursos teóricos; e

III - realização dos exames teóricos.


Parágrafo único. O exame de aptidão física e mental poderá ser reaproveitado, desde que o resultado seja apto, sem restrições, e esteja dentro do respectivo prazo de validade.


Artigo 69. Os cursos de que trata o artigo 68, inciso II, serão realizados junto aos seguintes órgãos ou entidades:

I - autoescolas, realizado na modalidade presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono;

II - entidades de EaD, realizado na modalidade de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono;

III - Senat, realizado na modalidade presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono;

IV - Escolas Públicas de Trânsito, realizado nas modalidades presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono; ou

V - órgãos ou entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, realizado nas modalidades presencial ou de EaD, dos tipos síncrono ou assíncrono.


Artigo 70. Os conteúdos didático-programáticos e a carga horária dos cursos especializados serão estabelecidos em normativo específico do órgão máximo executivo de trânsito da União.


Artigo 71. A expedição do certificado de conclusão do curso especializado observará os mesmos procedimentos definidos nos artigos 22 e 23.


Artigo 72. O curso especializado será considerado concluído mediante registro de sua realização no RENACH, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.


Parágrafo único. Após registro no RENACH, o candidato estará apto a realizar o exame teórico do curso especializado junto ao órgão ou entidade executivos de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.


Artigo 73. Aos exames teóricos, aplicam-se o disposto nos artigos 31 a 34.


Artigo 74. O registro no RENACH do resultado de aprovação nos exames teóricos habilitará automaticamente o condutor a conduzir os veículos de que trata o artigo 67, conforme a especialização adquirida, sem a necessidade de expedição de nova CNH.


Parágrafo único. Para fins de fiscalização, as informações constantes no RENACH prevalecerão sobre eventual informação constante no campo observações da CNH.


Artigo 75. O curso especializado de que trata o artigo 67, inciso IV, especificamente para ambulâncias, terá validade de cinco anos, contados da data de aprovação nos respectivos exames teóricos, nos termos do artigo 145-A, do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º Encerrado o prazo de validade, o condutor de ambulância deverá realizar o respectivo curso especializado de atualização, conforme definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 2º A conclusão do curso especializado de atualização, com a expedição do certificado e o registro no RENACH, é suficiente para a continuidade da autorização para condução de ambulâncias, dispensada a realização de novos exames.



RESOLUÇÃO Nº 1.020, de 2025

terça-feira, 13 de janeiro de 2026

CNH 2026:

CNH 2026: Como vão funcionar as novas regras para mudar de categoria. Redução de carga prática, mudanças nos cursos e lacunas na atualização levantam alertas sobre um possível afrouxamento na formação de condutores profissionais.


As mudanças que recentemente entraram em vigor no processo de mudança de categoria da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) representam uma inflexão importante - e preocupante - na política pública de formação de condutores no Brasil. A combinação da Resolução nº 1.020, de 2025, do CONTRAN, com a Portaria nº 923, de 2025, da Secretaria Nacional de Trânsito, redesenha o caminho para quem pretende avançar para as categorias C, D ou E, mas o faz reduzindo exigências formativas que, até aqui, funcionavam como barreiras mínimas de segurança.


Dificuldade no curso teórico da CNH? Conheça uma alternativa complementar ao CNH do Brasil:

Embora o discurso oficial destaque modernização, simplificação e redução de custos, a leitura técnica das normas revela outro movimento: menos tempo obrigatório de formação prática, flexibilização excessiva do percurso formativo e lacunas relevantes na atualização de cursos especializados. Para quem vai mudar de categoria em 2026, o processo pode até parecer mais simples — mas dificilmente será mais seguro.


Mudança de categoria passa a ter regras mais claras, mas não necessariamente mais rigorosas:

A Resolução nº 1.020, de 2025 organiza a mudança de categoria, deixando explícitas as etapas formais: exames, curso prático especializado, prova prática e emissão automática da CNH. O problema não está no desenho do fluxo, mas no conteúdo e na profundidade das exigências. Ao contrário do que se poderia esperar em um país com altos índices de sinistros envolvendo veículos pesados e transporte coletivo, o novo modelo não endurece a formação — ele a enxuga.


Curso prático especializado: mínimo de 10 horas é pouco para veículos de maior risco, um dos pilares da nova regra é a exigência de curso prático especializado para mudança de categoria, com carga horária mínima de 10 horas. À primeira vista, isso parece um avanço. Na prática, porém, representa um patamar baixo para quem pretende conduzir caminhões, ônibus, combinações de veículos ou transportar passageiros.


Veículos das categorias C, D e E exigem domínio técnico, leitura avançada de risco, controle emocional e experiência supervisionada em situações reais de tráfego. Dez horas mínimas não garantem isso. Garantem, no máximo, contato inicial com o veículo — algo muito distante de uma formação consistente. A norma até permite que o candidato faça mais aulas, mas o problema é estrutural: quando o mínimo legal é baixo, o mercado tende a se ajustar por baixo, especialmente em contextos de pressão por custo e rapidez. Exame toxicológico permanece, mas não compensa fragilização da formação.


A exigência do exame toxicológico para mudança para as categorias C, D e E foi mantida, o que é positivo do ponto de vista da segurança. A norma também esclarece hipóteses de reaproveitamento do exame, evitando cobranças indevidas. Ainda assim, é preciso dizer o óbvio: exame toxicológico não substitui treinamento prático. Ele verifica condição, não competência. Mantê-lo é necessário, mas insuficiente para equilibrar a perda de robustez na formação.


Exame prático ganha peso - e carrega o risco de virar “filtro único”

Com menos exigências formativas ao longo do processo, o exame prático de direção passa a concentrar grande parte da responsabilidade pela segurança do sistema. A avaliação segue critérios objetivos de pontuação e pode contar com monitoramento eletrônico, o que traz ganhos de transparência. O problema é estrutural: avaliar não é formar. Quando o exame vira o principal — ou quase único — filtro, ele passa a carregar um peso que não deveria suportar sozinho. O risco é formar condutores que “passam na prova”, mas não estão preparados para o trânsito real, especialmente em veículos de grande porte.


Cursos especializados: o silêncio sobre atualização é um alerta.

Talvez o ponto mais preocupante da Portaria nº 923, de 2025 esteja no que não está claramente regulamentado. Enquanto o modelo anterior previa cursos de atualização com carga horária definida, o novo texto praticamente silencia sobre a atualização periódica da maioria dos cursos especializados, com exceções pontuais, como ambulâncias. Isso abre uma brecha perigosa: formações que envelhecem rapidamente, mesmo em áreas sensíveis como transporte coletivo, escolar, produtos perigosos e cargas especiais. Em um setor onde tecnologia, normas e riscos mudam constantemente, retirar a atualização do centro da política pública é um retrocesso.


O que muda, afinal, para quem quer subir de categoria em 2026:

Para o condutor, o novo modelo pode parecer mais simples e barato no curto prazo. Para o sistema de trânsito, porém, ele representa menos garantias mínimas de preparo. A mudança de categoria deixa de ser um processo robusto de qualificação e se aproxima perigosamente de um procedimento formal, sustentado por mínimos legais muito baixos.


“Em um país que já convive com números elevados de sinistros envolvendo veículos pesados e transporte de passageiros, a pergunta que fica não é se o processo ficou mais ágil — mas se ele continuará cumprindo sua função básica: PROTEGER VIDAS.”



Publicado primeiro em Portal do Trânsito

quinta-feira, 8 de janeiro de 2026

RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA CNH:

Um improviso normativo dentro de uma agenda apressada e insuficiente tecnicamente. A renovação automática da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) pode parecer, à primeira vista, um avanço administrativo. Menos filas, menos burocracia, mais rapidez, mas quando se analisa o impacto real dessa medida sobre a saúde dos condutores e a segurança coletiva, o que se revela é um risco grave, silencioso e potencialmente irreversível. Em 2024, o Brasil registrou 37.150 mortes no trânsito, alcançando o maior número de óbitos dos últimos sete anos, com crescimento expressivo em relação ao período anterior.


O país retornou a patamares de mortalidade considerados críticos, evidenciando que o problema não está controlado, mas em franca escalada. Esse conjunto de decisões levanta uma reflexão inevitável: estamos diante de uma agenda técnica comprometida com a preservação de vidas ou de uma agenda política orientada por conveniência e marketing institucional? O Brasil é signatário do compromisso global da ONU de reduzir em 50% as mortes no trânsito até 2030. No entanto, ao enfraquecer instrumentos historicamente responsáveis pela prevenção, o país se afasta desse objetivo e caminha na direção oposta ao que foi pactuado internacionalmente.


A CNH não é um documento meramente burocrático, mas uma concessão estatal do direito de conduzir veículos em um espaço compartilhado, onde decisões individuais têm impacto direto sobre a vida de terceiros. Por isso, nunca foi e não pode ser tratada como um simples ato automático para emissão de um “pedaço de papel”, como dito por um importante figura desse processo governamental.


O papel central do ato pericial médico e psicológico:

O ato pericial médico e psicológico sempre foi o principal filtro de proteção do sistema de trânsito. Ele não existe para excluir, mas para avaliar, orientar, restringir quando necessário e proteger.


É nesse momento que se realizam:

* diagnósticos precoces de doenças que afetam atenção, cognição e reflexos;

* identificação de perdas visuais progressivas;

* avaliação de doenças crônicas e degenerativas;

* definição de restrições técnicas e categorias permitidas;

* redução do prazo de validade da CNH quando indicado;

* declaração de inaptidão temporária ou definitiva, quando a segurança assim exige.


Dispensar esse ato preliminar significa permitir que o Estado renove automaticamente habilitações sem saber se o condutor ainda reúne as condições mínimas de saúde para dirigir.


Inclusão automática de condutores fora dos critérios mínimos:

A renovação automática cria um efeito perigoso: a inclusão automática de motoristas em desacordo com exigências básicas de saúde, sem qualquer triagem. Condições como amputações, doenças neurológicas progressivas, Parkinson, Alzheimer, esclerose múltipla, glaucoma, ceratocone, entre outras, não impedem automaticamente o direito de dirigir. Mas exigem avaliação especializada, adaptações, restrições de categoria ou redução do prazo de validade. Ao eliminar o ato pericial preliminar, o sistema passa a permitir que pessoas com essas condições continuem conduzindo veículos, inclusive em categorias de maior risco, sem qualquer reavaliação formal. 


O resultado é previsível: aumento do risco de acidentes, agravamento das consequências e sobrecarga do sistema de saúde.


A fragilidade jurídica da renovação automática:

A Medida Provisória nº 1.327, de 2025 possui eficácia imediata, mas natureza provisória. Ela pode ser alterada, rejeitada ou caducar em até 120 dias. Ainda assim, seus efeitos práticos, se implementados de forma irrestrita, produzem consequências permanentes.


Caso a MP venha a perder validade, milhares de CNHs terão sido renovadas sem a realização do ato pericial médico e psicológico exigido pelo artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece expressamente esses exames como preliminares e indispensáveis à habilitação e à renovação. Isso gera um problema grave: não se pode produzir um dano irreversível à segurança viária durante a vigência de uma norma provisória. A administração pública não pode consolidar situações potencialmente ilegais e perigosas para depois alegar que a norma “não prosperou”.


Risco sanitário, risco viário e violação da legalidade:

A renovação automática da CNH, ao dispensar o ato pericial preliminar, cria simultaneamente:

* risco sanitário, ao permitir a condução sem avaliação de saúde atual;

* risco viário, ao aumentar a probabilidade de sinistros evitáveis;

* violação da legalidade, ao contrariar a ordem expressa do CTB;

* insegurança jurídica, ao gerar efeitos definitivos sob norma temporária.


Não se trata de discutir a constitucionalidade da Medida Provisória neste momento. A discussão é mais técnica, mais prudente e mais responsável: não se pode aplicar imediatamente uma política que compromete vidas enquanto o próprio Congresso ainda delibera sobre sua validade. Além do mais muitos condutores permanecem meses ou até anos sem dirigir por motivos de saúde, tratamento médico, adoecimento físico ou mental. Durante esse período, naturalmente, não cometem infrações de trânsito. A ausência de multas, nesse caso, não reflete aptidão, mas sim impedimento fático de condução. Tomar esse dado como indicativo de capacidade é uma distorção da realidade.


A utilização desse critério de histórico de infração não traduz, necessariamente, a condição real do condutor. O sistema permite a indicação de outro motorista, o que torna esse dado administrativo insuficiente para qualquer definição de aptidão para dirigir, aspectos que só podem ser analisados por meio do ato pericial médico e psicológico. Qualquer política pública que dispense avaliação técnica prévia com base em indicadores frágeis viola os princípios da precaução, da razoabilidade e da proteção à vida.


Não há precedentes relevantes de países que adotem renovação totalmente automática da habilitação, sem qualquer forma de avaliação periódica da saúde. Sistemas maduros de trânsito não presumem aptidão indefinidamente. Ao contrário, utilizam exames médicos, declarações de saúde com responsabilidade legal ou prazos de validade progressivamente menores, justamente para proteger a coletividade. Presumir capacidade permanente para dirigir não é prática internacionalmente aceita.


A necessidade de suspensão cautelar e prudencial:

Diante desse cenário, a medida mais sensata é a suspensão dos efeitos práticos da renovação automática pelo mesmo prazo de vigência da MP, permitindo que:

* o Congresso Nacional conclua sua análise;

* os impactos sejam avaliados tecnicamente;

* preserve-se o sistema de trânsito;

* o ato pericial médico e psicológico mantenha sua função protetiva.


Essa medida garante proteção judicial imediata contra atos que coloquem em risco a integridade física coletiva, pela omissão normativa ou pela produção de efeitos normativos danosos de medida que carece de apreciação e ratificação pelo Congresso Nacional para ratificar sua validade. Reduzir mortes no trânsito exige coerência, responsabilidade e decisões baseadas em evidência. Qualquer política que ignore esse princípio precisa ser debatida, revista e corrigida, porque, no trânsito, o erro gera um custo social, financeiro e humano incalculável.



Por: Alysson Coimbra é Coordenador da Mobilização Nacional de Médicos e Psicólogos do Tráfego e Membro do Movimento Não Foi Acidente, e

Publicado primeiro em Portal do Trânsito